STJ AREsp 2649816
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MENOS DE DEZ ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. 2. O agravante sustenta que os maus antecedentes devem ser afastados, nos termos do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, cuja extinção da pena ocorreu há menos de dez anos da prática do novo delito, pode ser utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que permitem a valoração de maus antecedentes na hipótese em que a extinção da pena não ultrapassa o lapso temporal de dez anos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 150, firmou a tese de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo ao julgador desconsiderar condenações pretéritas se forem desimportantes ou distanciadas no tempo. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o parâmetro de dez anos como um período razoável para considerar válida a valoração negativa de condenações anteriores, a título de maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Condenações anteriores cuja extinção da pena não ultrapassa dez anos podem ser consideradas para valorar negativamente os maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 892.318/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AELITON SOUSA DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes (fls. 558-560). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os maus antecedentes devem ser afastados, nos termos do Tema n. 150 do Supremo Tribunal Federal (fls. 566-570). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugnou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 587-589). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MENOS DE DEZ ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. 2. O agravante sustenta que os maus antecedentes devem ser afastados, nos termos do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, cuja extinção da pena ocorreu há menos de dez anos da prática do novo delito, pode ser utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que permitem a valoração de maus antecedentes na hipótese em que a extinção da pena não ultrapassa o lapso temporal de dez anos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 150, firmou a tese de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo ao julgador desconsiderar condenações pretéritas se forem desimportantes ou distanciadas no tempo. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o parâmetro de dez anos como um período razoável para considerar válida a valoração negativa de condenações anteriores, a título de maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Condenações anteriores cuja extinção da pena não ultrapassa dez anos podem ser consideradas para valorar negativamente os maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 892.318/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/10/2024.