STJ HC 1006524
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. reiteração delitiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 311, §2º, inciso III, e art. 180, caput, ambos do Código Penal. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à manutenção de sua prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação para a segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão do risco de reiteração criminosa, considerando a condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo. 5. Maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311, §2º, inciso III; art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 234-235, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO PIMENTEL DOS SANTOS. Depreende-se dos autos que o agravante está preso, preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 311, §2º, inciso III, e art. 180, caput, ambos do Código Penal. Nas razões do presente inconformismo, o agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor. Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. reiteração delitiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 311, §2º, inciso III, e art. 180, caput, ambos do Código Penal. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à manutenção de sua prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação para a segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão do risco de reiteração criminosa, considerando a condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo. 5. Maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311, §2º, inciso III; art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024.