Decisão · STJ

STJ AREsp 2799138

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A parte agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. No recurso especial, o agravante busca a absolvição do delito de associação para tráfico, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para uso pessoal e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante pelo delito de associação para o tráfico, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação do vínculo estável e permanente do agravante com o corréu na prática da narcotraficância, impossibilitando a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal. 6. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 8. Não se verifica a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo ROBERT GUIMARAES SILVA, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, o insurgente pretende a absolvição da prática do delito de associação para tráfico, desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para uso pessoal e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de cotejo analítico e na incidência da Súmula n. 284, STF. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF. No regimental, o agravante aduz que seu recurso não esbarra em óbice sumular. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A parte agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. No recurso especial, o agravante busca a absolvição do delito de associação para tráfico, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para uso pessoal e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante pelo delito de associação para o tráfico, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação do vínculo estável e permanente do agravante com o corréu na prática da narcotraficância, impossibilitando a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal. 6. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 8. Não se verifica a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
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