Decisão · STJ

STJ HC 851894

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-04publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inexistência de novos argumentos. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado pelos artigos 33 da Lei n. 11.343/06 e 180 do Código Penal, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e falta de aviso do direito ao silêncio, requerendo a declaração de nulidade e absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se houve coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, em razão da alegada violação de domicílio e falta de aviso do direito ao silêncio. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 6. O ingresso dos policiais no domicílio do recorrente foi considerado legítimo, pois havia fundadas razões para a busca, configurando situação de flagrante delito. 7. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não foi apreciada no acórdão, o que impede a análise por esta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões de flagrante delito. 3. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não pode ser analisada em instância superior sem apreciação prévia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 33; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ARIANAN VINHAL DE SOUZA contra decisão da minha lavra às fls. 692-696 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado pelos artigos 33 da Lei n. 11.343/06 e 180 do CP à pena somada de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado. Neste feito a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de violação de domicílio praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Alega nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio. Requer, no mérito, a declaração de nulidade, com a absolvição. No agravo regimental interposto às fls. 704-713 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inexistência de novos argumentos. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado pelos artigos 33 da Lei n. 11.343/06 e 180 do Código Penal, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e falta de aviso do direito ao silêncio, requerendo a declaração de nulidade e absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se houve coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, em razão da alegada violação de domicílio e falta de aviso do direito ao silêncio. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 6. O ingresso dos policiais no domicílio do recorrente foi considerado legítimo, pois havia fundadas razões para a busca, configurando situação de flagrante delito. 7. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não foi apreciada no acórdão, o que impede a análise por esta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões de flagrante delito. 3. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não pode ser analisada em instância superior sem apreciação prévia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 33; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015.
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