Decisão · STJ

STJ AREsp 2435828

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-21publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem o revolvimento do conjunto fático-probatório no caso vertente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A Corte Superior entende que, para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do erro de proibição, seria imprescindível o reexame aprofundado das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial. 2. O reconhecimento da configuração do erro de proibição exige o revolvimento aprofundado das provas dos autos, procedimento proscrito em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.713.884 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.013.944 / MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN 05/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO COSTA VIEIRA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 925-927). Em razões recursais, a defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 931-940). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem o revolvimento do conjunto fático-probatório no caso vertente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A Corte Superior entende que, para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do erro de proibição, seria imprescindível o reexame aprofundado das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial. 2. O reconhecimento da configuração do erro de proibição exige o revolvimento aprofundado das provas dos autos, procedimento proscrito em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.713.884 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.013.944 / MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN 05/03/2025.
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