STJ AREsp 2552515
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado, entendendo que a materialidade do crime foi devidamente provada pelo laudo pericial e que havia indícios suficientes de autoria, comprovados pela prova testemunhal. 3. O agravante alega que a decisão de pronúncia foi baseada unicamente em provas inquisitoriais e requer a impronúncia, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não se desincumbindo da obrigação de demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge. 8. A aplicação do princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de pronúncia. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMILSON SANTANA DE ARAUJO contra a decisão de fls. 1.455-1457, por meio da qual os embargos de declaração foram rejeitados. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nos artigos 121, §2º, incisos I, II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do CP, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados (fs. 841-846). Interposto recurso especial, alegou-se violação aos artigos 5º, LV e XXXVIII, alínea "a" e 93, IX, ambos da Constituição Federal e aos artigos 405,§2º, 564, IV, 371, 381, II e III e 414, todos do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia fora baseada unicamente em provas inquisitoriais, motivo pelo qual também postulou pela sua impronúncia. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1389-1392). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre (fl. 1455-1457). No regimental (fls. 1517-1523), o agravante repisou as razões do especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1540-1545). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado, entendendo que a materialidade do crime foi devidamente provada pelo laudo pericial e que havia indícios suficientes de autoria, comprovados pela prova testemunhal. 3. O agravante alega que a decisão de pronúncia foi baseada unicamente em provas inquisitoriais e requer a impronúncia, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não se desincumbindo da obrigação de demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge. 8. A aplicação do princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A competência para julgar o réu é do Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte Superior reformar a decisão de pronúncia. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.