STJ AREsp 2798656
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico internacional de drogas, com pena reduzida em segunda instância, mantendo-se o regime inicial semiaberto. 3. O recurso especial foi interposto alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, buscando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu percentual máximo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi adequadamente fundamentado, com a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pela Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, nem os dispositivos objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pela Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de indicação expressa de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do re curso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de XIAOQIN TENG contra a decisão monocrática (fls. 959-960), por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante às penas de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime do artigo 33, caput, c. c. caput artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. (fl. 600-613). O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 874-885), somente para reduzir a pena-base, redimensionando a pena definitiva cominada ao réu para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença. Eis a ementa do julgado (fl. 869-870): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, , C. C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE ECAPUT AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 59 DO CP. MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4.º DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a exordial, no dia 18 de setembro de 2023, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, por volta de uma hora da manhã, o réu foi preso em flagrante delito prestes a embarcar no voo TK16 da companhia , com destino final em Turkish Airlines localizada na China, e conexão em (Turquia), quando transportava,Guangzhou, Istambul trazia consigo e guardava, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 9.311 g (nove mil, trezentos e onze gramas) de massa bruta de cocaína, acondicionados no interior de barras de chocolate presentes na mala do réu. 2. A materialidade delitiva não foi objeto de recurso e se encontra amplamente comprovada pelo Auto de prisão em flagrante; Termo de apreensão nº 3796171/2023 e Laudo pericial preliminar nº 3.190/2023-SETEC/SR/PF/SP (Id. 284353733, fls. 1/14, 24 e 25/28 do PDF) e laudo definitivo (Id. 284353786, fls. 25/28 do PDF). 3. A materialidade e autoria delitivas embora não tenham sido objeto de recurso, registre-se que estão devidamente comprovadas nos autos, pelo que foi correta a condenação. 4. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar. 5. , considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 9,3In casu Kg (nove quilos e trezentos quilos) de cocaína, deve a pena-base ser reduzida, aplicando-se o fator de acréscimo da ordem de 1/6 (um sexto), em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Pena-base redimensionada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 6. Na segunda fase da dosimetria, ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena. Pena intermediária cominada ao réu em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 7. Na terceira fase da dosimetria, restou demonstrada a internacionalidade delitiva, uma vez que o réu foi preso quando estava a remeter droga a país estrangeiro.. Desse modo, não há retificação no que diz respeito à majoração prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicada na fração mínima prevista, dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante, bilhetes de passagens aéreas internacionais apreendidos com o réu e provas testemunhais. 8. Incidência da benesse do §4.º, do artigo 33 da Lei de Drogas. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, tampouco há comprovação de que se dedique às atividades delituosas ou que integre organização criminosa de forma permanente. Fração da causa de diminuição mantida em 1/6 (um sexto), porquanto, no presente caso, o réu assentiu em praticar tráfico internacional de entorpecentes. 9. Pena definitiva cominada ao réu em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 10. Mantido o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2.º, alínea "b" e §3.º, do Código Penal. 11. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 12. Recurso da defesa parcialmente provido." Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao pretender que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria da pena, em seu percentual máximo de 2/3 (dois terços). (fls. 894-900). Apresentadas as contrarrazões (fls. 915-929), o especial foi inadmitido na origem (fls. 931-934). Em decisão monocrática, o eminente Ministro Herman Benjamin não conheceu do agravo recurso especial (fls. 959-960). Nas razões do agravo, foram refutados os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre (fls. 938-941). Neste agravo regimental (fls. 478-484), sustenta que, "ao contrário do fundamentado, a parte agravante se desincumbiu do dever de fundamentar precisamente as razões do recurso especial". (fl. 966). Aduz, outrossim, que "o agravante, ao interpor o recurso especial, promoveu adequadamente a citação de lei federal, montando, inclusive, quadro analítico da questão, conforme folhas E-STJ 898/899" (fl. 966). Requer, ao final, em juízo de retratação, "o provimento deste agravo interno para anular a decisão monocrática proferida, eis que destituída de fundamentação e, no mérito, que o recurso especial seja provido, permitindo ao agravante o direito de cumprimento da pena em regime inicial aberto." (fl. 967). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico internacional de drogas, com pena reduzida em segunda instância, mantendo-se o regime inicial semiaberto. 3. O recurso especial foi interposto alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, buscando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu percentual máximo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi adequadamente fundamentado, com a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pela Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, nem os dispositivos objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pela Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de indicação expressa de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do re curso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido.