STJ RHC 212609
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O embargante impugna a manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos adequados e desproporcionalidade da medida, bem como postulando substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva decretada contra o agravante, especialmente diante da gravidade dos fatos narrados, da alegada reiteração criminosa e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental. 4. A decisão agravada se apoia em fundamentação concreta e individualizada, evidenciando elementos objetivos que justificam a custódia cautelar, como a gravidade dos fatos (estelionato reiterado), o número elevado de vítimas (mais de quarenta) e o vultoso prejuízo causado (aproximadamente R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais). 5. A fuga do distrito da culpa e a dificuldade de localização do investigado, com indícios de que estaria no exterior, ostentando padrão de vida elevado com recursos supostamente ilícitos, evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal. 6. O modus operandi do agravante, que utilizava sua condição de corretor de imóveis para vender o mesmo bem a múltiplas vítimas, é indicativo de habitualidade criminosa e justifica a segregação para proteção da ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva com base na reiteração delitiva, fuga comprovada e gravidade concreta do delito, ainda que o réu possua condições subjetivas favoráveis. 8. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes no caso concreto, diante da magnitude dos prejuízos, da multiplicidade de vítimas e do comportamento do investigado, em aparente evasão do país. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em regime supostamente aplicável em futura condenação, exige exame fático-probatório e projeção sobre dosimetria da pena, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 10. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a caracterização de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva, fuga do distrito da culpa e risco à aplicação da lei penal, mesmo que o réu possua condições subjetivas favoráveis. 2. A venda reiterada do mesmo imóvel a múltiplas vítimas, com ocultação do reu após o recebimento dos valores, configura modus operandi que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em eventual regime futuro de cumprimento de pena, deixa de ser acolhida em habeas corpus, por exigir exame probatório inadmissível. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão somente é cabível quando suficientes para atingir os fins da custódia, o que também deixa de se verificar diante da gravidade e das circunstâncias do caso concreto. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta o embargante de declaração omissões as quais entende que devem ser sanadas por esta relatoria a partir das seguintes teses defensivas (fl. 143): A prefacial suscitada de carência de fundamentação das decisões da Corte estadual e de Juízo de Monocrático foi completamente ignorada, o que torna a decisão carente de fundamentação, consoante art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP; Toda argumentação enfrentando a fundamentação adotada para decretar a prisão preventiva também foi ignorada, indicando medidas suficientes à prisão, devendo serem combatidas e fundamentar o motivo pelo qual não são cabíveis, mesmo que seja para o fim de afastar um dos fatores utilizados na fundamentação; O argumento referente a superlotação carcerária e comprovação do déficit de vagas foi ignorado; Requer, pois, conforme a petição, "seja CONHECIDO e ACOLHIDO, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias levantadas em sede de Razões Recursais, para que ao final seja revogada a prisão preventiva do Embargante, ou ao menos afastado algum dos requisitos utilizados para fundamentar o cárcere preventivo" (fl. 143). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O embargante impugna a manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos adequados e desproporcionalidade da medida, bem como postulando substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva decretada contra o agravante, especialmente diante da gravidade dos fatos narrados, da alegada reiteração criminosa e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental. 4. A decisão agravada se apoia em fundamentação concreta e individualizada, evidenciando elementos objetivos que justificam a custódia cautelar, como a gravidade dos fatos (estelionato reiterado), o número elevado de vítimas (mais de quarenta) e o vultoso prejuízo causado (aproximadamente R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais). 5. A fuga do distrito da culpa e a dificuldade de localização do investigado, com indícios de que estaria no exterior, ostentando padrão de vida elevado com recursos supostamente ilícitos, evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal. 6. O modus operandi do agravante, que utilizava sua condição de corretor de imóveis para vender o mesmo bem a múltiplas vítimas, é indicativo de habitualidade criminosa e justifica a segregação para proteção da ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva com base na reiteração delitiva, fuga comprovada e gravidade concreta do delito, ainda que o réu possua condições subjetivas favoráveis. 8. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes no caso concreto, diante da magnitude dos prejuízos, da multiplicidade de vítimas e do comportamento do investigado, em aparente evasão do país. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em regime supostamente aplicável em futura condenação, exige exame fático-probatório e projeção sobre dosimetria da pena, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 10. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a caracterização de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva, fuga do distrito da culpa e risco à aplicação da lei penal, mesmo que o réu possua condições subjetivas favoráveis. 2. A venda reiterada do mesmo imóvel a múltiplas vítimas, com ocultação do reu após o recebimento dos valores, configura modus operandi que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em eventual regime futuro de cumprimento de pena, deixa de ser acolhida em habeas corpus, por exigir exame probatório inadmissível. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão somente é cabível quando suficientes para atingir os fins da custódia, o que também deixa de se verificar diante da gravidade e das circunstâncias do caso concreto.