STJ AREsp 2915121
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 21/5/2025; o agravo regimental, por sua vez, foi apresentado apenas no dia 4/6/2025, fora do prazo legal de 5 dias. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interp osto por SILVANO AMBRÓSIO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante tece considerações sobre o mérito da causa, afirmando, quanto à tempestividade, o seguinte: Verte do art. 1.070, do Código de Processo Civil que: "É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal." (grifei) O prazo de 15 (quinze) dias estipulado no referido dispositivo legal (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2025), prevalece sobre o prazo de 5 (cinco) dias constante no art. 258, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o art. 798, do Código de Processo Penal define que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." (grifei) A r. decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional no dia 20/05/2025, considerando-se publicada no dia 21/05/2025. O termo inicial recursal ocorreu em 22/05/2025, tendo como termo final o dia 05/06/2025, logo, a interposição deste agravo regimental é tempestiva. Requer o acolhimento do agravo, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 21/5/2025; o agravo regimental, por sua vez, foi apresentado apenas no dia 4/6/2025, fora do prazo legal de 5 dias. 3. Agravo regimental não conhecido.