Decisão · STJ

STJ AREsp 2829513

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. O recurso de apelação foi não provido pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal, defendendo sua absolvição por insuficiência de provas, afirmando que a condenação foi baseada somente nos depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode modificar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de questões fático-probatórias no recurso especial, em face da alegação de insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A análise de supostas ofensas a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. O reexame de questões fático-probatórias não é possível no recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal de insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O reexame de questões fático-probatórias não é cabível em recurso especial. 3. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não são apreciáveis em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI e LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 13; STJ, Súmula 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VICTOR HUGO SOUZA DE LIMA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 1806/1807). Alega o agravante (fls. 1810/1823), em síntese, seja "recebido o Recurso Especial para em consequência se reconhecida a possibilidade da aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ou, seja decretada a nulidade do acórdão, para que o egrégio Tribunal de Justiça de Brasília/DF realize novo julgamento com observância aos referidos dispositivos legais e constitucionais, valorizando, considerando e sopesando as provas jurisdicionadas invocadas pela defesa, por ser de Direito e de Justiça" Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1836/1840). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. O recurso de apelação foi não provido pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal, defendendo sua absolvição por insuficiência de provas, afirmando que a condenação foi baseada somente nos depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode modificar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de questões fático-probatórias no recurso especial, em face da alegação de insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A análise de supostas ofensas a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. O reexame de questões fático-probatórias não é possível no recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal de insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O reexame de questões fático-probatórias não é cabível em recurso especial. 3. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não são apreciáveis em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI e LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 13; STJ, Súmula 83.
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