STJ AREsp 2720745
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Citação por edital. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual a defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação para sessão de julgamento e nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios para localização do réu. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido, e posteriormente recurso especial, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por ausência de intimação para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito e se a citação por edital do réu é nula por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização. 4. Outra questão em discussão é se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia do agravante, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de nulidade processual por ausência de intimação não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu evadiu-se do distrito da culpa, e todos os meios para sua localização foram esgotados, conforme entendimento do Tribunal de origem e vedação de reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A decisão de pronúncia foi fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A citação por edital é válida quando o réu se evade do distrito da culpa e todos os meios para sua localização são esgotados. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 370, § 1º, 413, 414, 564, III, "e" e "o". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILTON BEZERRA DA SILVA contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 523-530). Informam os autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, do CP Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido (fls. 400/410). No recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou a violação aos artigos 155, 370, § 1º, 414, 564, III, alíneas "e" e "o", todos do Código de Processo Penal e a Súmula 431 do STF. Em síntese, aduziu que a defesa não foi intimada para a sessão de julgamento, realizada no dia 05/12/2023, e que o processo sequer foi incluído em pauta de julgamento. Afirmou ainda que não houve o esgotamento dos meios necessários para efetivar a citação pessoal do recorrente, razão pela qual a citação por edital restou eivada de nulidade por ofensa ao art. 564, III, alínea "e", do CPP. Sustentou, por fim, que os artigos 155 e 414, ambos do CPP, foram vulnerados em face de não existir prova produzida em juízo que convalide a hipótese acusatória. Pleiteou, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade processual decorrente do julgamento do recurso em sentido estrito; que seja reconhecida a nulidade do processo desde a citação por edital, nos termos do art. 564, III, alínea "e", do CPP, em razão do não esgotamento dos meios para a citação pessoal. No mérito, pugnou que o recorrente seja despronunciado pela ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 7, 211 e 518 do STJ (fls. 456/460). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, argumentando o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 462/482). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 510/520). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 523-530). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de provimento da pretensão recursal de forma que seja conhecido e provido e recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Citação por edital. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual a defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação para sessão de julgamento e nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios para localização do réu. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido, e posteriormente recurso especial, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por ausência de intimação para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito e se a citação por edital do réu é nula por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização. 4. Outra questão em discussão é se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia do agravante, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de nulidade processual por ausência de intimação não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu evadiu-se do distrito da culpa, e todos os meios para sua localização foram esgotados, conforme entendimento do Tribunal de origem e vedação de reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A decisão de pronúncia foi fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A citação por edital é válida quando o réu se evade do distrito da culpa e todos os meios para sua localização são esgotados. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 370, § 1º, 413, 414, 564, III, "e" e "o". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.