STJ HC 1011609
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. SÚMULA N. 691 DO STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. 2. O agravante alega a necessidade de mitigação da Súmula n. 691 do STF, argumentando ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a prisão e falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, considerando a aplicação da Súmula n. 691 do STF e a alegação de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi considerada necessária devido ao descumprimento de medidas protetivas e à gravidade dos fatos, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas e pela gravidade dos fatos, garantindo a ordem pública e a segurança da vítima. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988175/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210056238, Rel. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, julgado em 16.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MOREIRA TRINTIM contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. (fls. 71/73) O agravante alega que deve haver mitigação da Súmula n. 691 do STF, ante a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a prisão, sem risco atual à vítima, bem como porque a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos. Sustentou a existência de fato superveniente porque a própria vítima teria procurado, espontaneamente, o agravante, após os delitos. Aduz que o agravante é primário, com residência fixa e que não descumpriu qualquer medida cautelar anterior. Ao final, requer: "a) O conhecimento e provimento do presente agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e analisado quanto ao mérito; b) Subsidiariamente, a concessão de liminar para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; c) A remessa dos autos à Turma competente para julgamento do mérito do presente writ" (fls. 78/80). A decisão de fls. 87 determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de cinco dias, se manifestasse sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões ao agravo regimental, o órgão ministerial se pronunciou pelo desprovimento do agravo regimental. (fls. 95/103). Às fls. 108/111, sobreveio aos autos "manifestação em complementação ao agravo regimental", por meio da qual a Defesa alegou haver flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva tendo em vista a ausência de fundamentação concreta, em decorrência de generalidade. Aventou que houve violação à proporcionalidade e ao princípio da intervenção mínima. Disse que "o paciente é primário, possui residência fixa, não é foragido, e sempre compareceu aos atos processuais, excetuado o período em que o Fórum esteve fechado por razões climáticas, sem que houvesse ciência inequívoca de nova intimação. Ainda, não há nos autos elemento atual que denote reiteração criminosa ou risco concreto à vítima. Embora o MPF aponte condenações anteriores, trata-se de fatos antigos e já com penas extintas, não sendo possível sua utilização para presumir atual periculosidade". Destacou a possibilidade de incidência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. SÚMULA N. 691 DO STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. 2. O agravante alega a necessidade de mitigação da Súmula n. 691 do STF, argumentando ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a prisão e falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, considerando a aplicação da Súmula n. 691 do STF e a alegação de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi considerada necessária devido ao descumprimento de medidas protetivas e à gravidade dos fatos, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas e pela gravidade dos fatos, garantindo a ordem pública e a segurança da vítima. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988175/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210056238, Rel. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, julgado em 16.03.2022.