STJ AREsp 2383329
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GERAL DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a rejeição da tese de inépcia da denúncia por suposta ausência de individualização das condutas em crime de autoria coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se a definir se a decisão monocrática agravada incorreu em erro ao aplicar a jurisprudência desta Corte, que entende pela preclusão da alegação de inépcia da denúncia com a superveniência da sentença condenatória e que admite, em crimes de autoria coletiva, uma descrição mais geral dos fatos na exordial acusatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença condenatória, em regra, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, pois a condenação demonstra que a peça acusatória foi apta a inaugurar a ação penal e a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada agente, sendo suficiente que a denúncia narre o fato delituoso de forma a permitir o exercício da defesa, remetendo-se à instrução processual a delimitação precisa da responsabilidade de cada um. 5. No caso concreto, a denúncia descreveu o contexto fático local, data e objetos ilícitos apreendidos (drogas, arma e veículo receptado) e imputou a prática aos denunciados de forma conjunta, o que se coaduna com o entendimento desta Corte para crimes multitudinários. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma como a acusação foi narrada, o que impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória, em regra, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, mormente quando a peça acusatória, embora sucinta, descreve a prática de crimes em concurso de agentes, permitindo o exercício da ampla defesa. 2. Nos crimes de autoria coletiva, admite-se que a denúncia narre os fatos de modo geral, sem a necessidade de pormenorizar a conduta de cada acusado, incumbindo à instrução criminal a delimitação de suas responsabilidades. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO FERREIRA CAETANO e corréus (e-STJ fls. 2.708-2.712), contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 2.649-2.664). Nas razões do presente agravo, a defesa se insurge, fundamentalmente, contra a rejeição da tese de inépcia da denúncia. Sustenta que a peça acusatória teria sido genérica, sem a devida individualização das condutas imputadas a cada um dos recorrentes, o que teria prejudicado o exercício da ampla defesa. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para que se declare a nulidade dos atos processuais desde o oferecimento da denúncia. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.717-2.718), pugnando pelo não conhecimento do agravo ou, no mérito, por seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GERAL DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a rejeição da tese de inépcia da denúncia por suposta ausência de individualização das condutas em crime de autoria coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se a definir se a decisão monocrática agravada incorreu em erro ao aplicar a jurisprudência desta Corte, que entende pela preclusão da alegação de inépcia da denúncia com a superveniência da sentença condenatória e que admite, em crimes de autoria coletiva, uma descrição mais geral dos fatos na exordial acusatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença condenatória, em regra, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, pois a condenação demonstra que a peça acusatória foi apta a inaugurar a ação penal e a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada agente, sendo suficiente que a denúncia narre o fato delituoso de forma a permitir o exercício da defesa, remetendo-se à instrução processual a delimitação precisa da responsabilidade de cada um. 5. No caso concreto, a denúncia descreveu o contexto fático local, data e objetos ilícitos apreendidos (drogas, arma e veículo receptado) e imputou a prática aos denunciados de forma conjunta, o que se coaduna com o entendimento desta Corte para crimes multitudinários. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma como a acusação foi narrada, o que impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória, em regra, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, mormente quando a peça acusatória, embora sucinta, descreve a prática de crimes em concurso de agentes, permitindo o exercício da ampla defesa. 2. Nos crimes de autoria coletiva, admite-se que a denúncia narre os fatos de modo geral, sem a necessidade de pormenorizar a conduta de cada acusado, incumbindo à instrução criminal a delimitação de suas responsabilidades.