STJ RHC 218855
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. InVIOLABIliDADE domiciliar. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. Trancamento de ação penal. MEDIDA EXCEPCIONAL. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição. 2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado. 7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WUDERLENE RAMOS DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pois considerou que não foi possível constatar a flagrante ilegalidade no estágio atual do processo, bem como que conclusão diversa implicaria em revolvimento fático probatório, o que é vedado na via estreita do mandamus. A agravante alega que a invasão domiciliar sem mandado, sem consentimento e sem flagrante foi "um ato claramente inconstitucional". Sustenta que não houve permissão para o ingresso no domicílio e que "não há qualquer documento que comprove autorização válida e livre da moradora". Invoca a aplicação do Habeas Corpus n. 864.887/SP no presente caso por existirem "semelhanças". Adiciona que houve prática de violência física à agravante e familiares. Aduz que o avanço da marcha processual deve ser impedido, para que não se retarde a solução justa. Ao final, requer: "o conhecimento e provimento deste Agravo Regimental; 2. O reexame da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário Constitucional; 3. Ao final, o provimento do recurso, para: o Reconhecer e declarar a nulidade das provas obtidas a partir da entrada ilegal no domicílio da paciente e/ou subsidiariamente, o trancamento da Ação Penal n. 0010742-48.2021.8.08.0035, por ausência de justa causa". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. InVIOLABIliDADE domiciliar. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. Trancamento de ação penal. MEDIDA EXCEPCIONAL. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição. 2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado. 7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.