STJ HC 1013503
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com alegação de violação ao devido processo legal devido à entrada ilegal da polícia na residência do paciente. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravante sustenta que a condenação baseou-se em provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, além de questionar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando há alegação de ilegalidade flagrante na condenação. 5. Outra questão em discussão é se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para corrigir ilegalidades apontadas após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 544-552) interposto por RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 538-539). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 4-5). Na presente impetração, alegou-se violação ao devido processo legal, especialmente em razão da entrada ilegal da equipe policial na residência do paciente, o que teria afrontado a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (fls. 5-6). Sustentou-se que a condenação se baseou em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio, e que não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação (fls. 6-7). Afirmou-se, ainda, que a conduta do paciente seria atípica, por ausência de provas que o vinculassem à prática do tráfico de drogas (fls. 24-25). Impugnou-se, também, a dosimetria da pena, argumentando-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e faria jus à redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 31-33). Requereu-se a concessão da ordem para suspender a execução da pena privativa de liberdade até o julgamento do presente habeas corpus (fls. 35), bem como para absolver o paciente ou, alternativamente, revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento (fls. 36). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 538-539). No regimental (fls. 544-552), o agravante sustenta que: (i) a condenação baseou-se em provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; (ii) a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi fundamentada em atos infracionais praticados quando o agravante era menor de idade, o que contraria a jurisprudência do STJ e do STF (fls. 548-549); e (iii) as ilegalidades apontadas na petição inicial justificam a atuação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o trânsito em julgado (fls. 549-550). Ao final, requer a concessão da ordem de ofício, nos termos pleiteados na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com alegação de violação ao devido processo legal devido à entrada ilegal da polícia na residência do paciente. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravante sustenta que a condenação baseou-se em provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, além de questionar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando há alegação de ilegalidade flagrante na condenação. 5. Outra questão em discussão é se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para corrigir ilegalidades apontadas após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.