Decisão · STJ

STJ HC 1013503

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com alegação de violação ao devido processo legal devido à entrada ilegal da polícia na residência do paciente. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravante sustenta que a condenação baseou-se em provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, além de questionar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando há alegação de ilegalidade flagrante na condenação. 5. Outra questão em discussão é se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para corrigir ilegalidades apontadas após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 544-552) interposto por RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 538-539). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 4-5). Na presente impetração, alegou-se violação ao devido processo legal, especialmente em razão da entrada ilegal da equipe policial na residência do paciente, o que teria afrontado a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (fls. 5-6). Sustentou-se que a condenação se baseou em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio, e que não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação (fls. 6-7). Afirmou-se, ainda, que a conduta do paciente seria atípica, por ausência de provas que o vinculassem à prática do tráfico de drogas (fls. 24-25). Impugnou-se, também, a dosimetria da pena, argumentando-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e faria jus à redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 31-33). Requereu-se a concessão da ordem para suspender a execução da pena privativa de liberdade até o julgamento do presente habeas corpus (fls. 35), bem como para absolver o paciente ou, alternativamente, revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento (fls. 36). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 538-539). No regimental (fls. 544-552), o agravante sustenta que: (i) a condenação baseou-se em provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; (ii) a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi fundamentada em atos infracionais praticados quando o agravante era menor de idade, o que contraria a jurisprudência do STJ e do STF (fls. 548-549); e (iii) as ilegalidades apontadas na petição inicial justificam a atuação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o trânsito em julgado (fls. 549-550). Ao final, requer a concessão da ordem de ofício, nos termos pleiteados na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com alegação de violação ao devido processo legal devido à entrada ilegal da polícia na residência do paciente. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravante sustenta que a condenação baseou-se em provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, além de questionar a negativa de aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando há alegação de ilegalidade flagrante na condenação. 5. Outra questão em discussão é se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para corrigir ilegalidades apontadas após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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