Decisão · STJ

STJ AREsp 2930249

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena majorada para 8 anos e 9 meses de reclusão. A defesa interpôs recurso especial alegando ilegalidade na invasão domiciliar, ausência de provas suficientes para a condenação e excesso na dosimetria da pena. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, está correta. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ entende que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, o agravante não conseguiu infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA DE ASSUMPCAO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com a pena majorada para 8 anos e 9 meses de reclusão. A defesa interpôs recurso especial, alegando ilegalidade na invasão domiciliar, ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas (dada a quantidade de 15,20g de cocaína apreendida e a ausência de petrechos para o comércio), e excesso na dosimetria da pena. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, argumentando que o recurso especial não seria via própria para debate sobre matéria constitucional, que a fundamentação seria deficiente e que as pretensões defensivas demandariam reexame de provas. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.446/447) No presente agravo regimental, a defesa insiste no conhecimento das teses suscitadas no recurso especial, afirmando que mencionou todos os pontos que demandam reforma da decisão monocrática estadual e que as questões não necessitam de reexame de provas, mas sim de análise pelo STJ quanto aos artigos violados. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade seria equivocada ao incluir tópico de ordem constitucional, pois a questão da violação domiciliar estaria calcada na legislação federal. Sustenta que a alegada deficiência de fundamentação também seria indevida, pois a violação pela exasperação da pena seria clara e manifesta. Reitera que a inviolabilidade de domicílio e a absolvição/desclassificação não demandam reexame de provas (fls.451/465). Parecer do Ministério Público Federal, em que manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental ( fls.478/484). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena majorada para 8 anos e 9 meses de reclusão. A defesa interpôs recurso especial alegando ilegalidade na invasão domiciliar, ausência de provas suficientes para a condenação e excesso na dosimetria da pena. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, está correta. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ entende que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, o agravante não conseguiu infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
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