Decisão · STJ

STJ AREsp 2882849

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITORIA GABRIELE LIMA MOURA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmulas n. 182, STJ (fls. 653-654). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição, para alegar afronta ao art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 606-619). O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 631-633), de modo que sobreveio o agravo em recurso especial. Após a decisão monocrática da Presidência, no agravo regimental, a parte recorrente aduz a necessidade de exame do recurso especial (fls. 659-661). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 667-680). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
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