STJ AREsp 2512954
TRIBUTÁRIODireito processual PE NAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULAS N. 7 E N. 211 DO STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS PARA NÃO CONHECER DA TESE CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO REFUTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido na hipótese de não serem impugnados todos os fundamentos, suficientes e autônomos, para não conhecer da tese contida no recurso especial. III. Razões de decidir 3. In casu, o presente agravo regimental não merece conhecimento. Isso porque a decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fulcro nos óbices da: a) Súmula n. 284 do STF; b) ausência de prequestionamento; e c) Súmula n. 7 do STJ. 4. Vislumbra-se, portanto, que a única tese recursal aventada pelo ora agravante não foi conhecida com base em três fundamentos, que são suficientes e autônomos. 5. Contudo, no presente agravo regimental, o agravante impugnou apenas um dos fundamentos adotados pela Presidência desta Corte, situação que mantém os demais em vigor e, por consequência, acarreta a preclusão da matéria não refutada e, assim, obsta o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes e autônomos para manter a decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não refutada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AUGUSTO DE CONTI em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 511/517, que, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial. Neste ponto, o decisum agravado aplicou os óbices da Súmula n. 284 do STF, das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Em suas razões recursais, (fls. 522/541), o agravante, no intuito de impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF, narrou as circunstâncias fáticas que embasaram a sua pretensão recursal e aduziu que houve recusa na apreciação das provas. Ademais, sustentou que o óbice da ausência de prequestionamento não deve ser aplicado, pois o silêncio injustificado do Juízo torna ineficaz e nula a ação penal. Arguiu que a questão apresentada não foi analisada, ainda que opostos embargos de declaração. Outrossim, alegou que não há necessidade de reexame de provas, de modo que o óbice da Súmula n. 7 do STJ igualmente não seria aplicável à espécie. No mais, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 558/561). É o relatório. EMENTA Direito processual PE NAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULAS N. 7 E N. 211 DO STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS PARA NÃO CONHECER DA TESE CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO REFUTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido na hipótese de não serem impugnados todos os fundamentos, suficientes e autônomos, para não conhecer da tese contida no recurso especial. III. Razões de decidir 3. In casu, o presente agravo regimental não merece conhecimento. Isso porque a decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fulcro nos óbices da: a) Súmula n. 284 do STF; b) ausência de prequestionamento; e c) Súmula n. 7 do STJ. 4. Vislumbra-se, portanto, que a única tese recursal aventada pelo ora agravante não foi conhecida com base em três fundamentos, que são suficientes e autônomos. 5. Contudo, no presente agravo regimental, o agravante impugnou apenas um dos fundamentos adotados pela Presidência desta Corte, situação que mantém os demais em vigor e, por consequência, acarreta a preclusão da matéria não refutada e, assim, obsta o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes e autônomos para manter a decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não refutada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.