Decisão · STJ

STJ AREsp 2512055

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231 DO STJ. ÍNDICE DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não há de se conhecer da alegação de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto incabível inovação recursal na via do agravo regimental, além de ausente interesse recursal, uma vez que fixado o regime aberto pelas instâncias ordinárias. 2. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 3. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 4. O registro criminal considerado pelas instâncias ordinárias para modular a minorante do tráfico em índice inferior ao máximo, pautou-se em infração cuja prática, embora separada por poucas horas de diferença do delito em análise, ocorreu no período matutino, antes, pois, do cometimento do ilícito ora examinado, o qual foi perpetrado no período vespertino. 5. Verifica-se que o ora agravante ostentava mau antecedente à época da condenação, o qual não foi valorado em outra etapa da dosimetria, configurando fundamento apto até mesmo para obstar a aplicação da causa de diminuição de pena e não apenas para justificar a sua incidência em índice diverso do máxi mo. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão de fls. 381-384, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recorrente reitera os argumentos anteriores de que é possível a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal. Aduz que atos infracionais e ações penais em curso não podem prejudicá-lo, motivo pelo qual busca a redução máxima prevista para o tráfico privilegiado. Requer a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos e discorre sobre o regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento do agravo regimental e parcial provimento do recurso especial para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 416-426). O MPDFT apresentou impugnação às fls. 432-435, manifestando-se pelo improvimento do agravo regimental. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231 DO STJ. ÍNDICE DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não há de se conhecer da alegação de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto incabível inovação recursal na via do agravo regimental, além de ausente interesse recursal, uma vez que fixado o regime aberto pelas instâncias ordinárias. 2. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 3. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 4. O registro criminal considerado pelas instâncias ordinárias para modular a minorante do tráfico em índice inferior ao máximo, pautou-se em infração cuja prática, embora separada por poucas horas de diferença do delito em análise, ocorreu no período matutino, antes, pois, do cometimento do ilícito ora examinado, o qual foi perpetrado no período vespertino. 5. Verifica-se que o ora agravante ostentava mau antecedente à época da condenação, o qual não foi valorado em outra etapa da dosimetria, configurando fundamento apto até mesmo para obstar a aplicação da causa de diminuição de pena e não apenas para justificar a sua incidência em índice diverso do máxi mo. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável quando o réu possui maus antecedentes e o contexto fático aponta para uma rápida escalada delitiva. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
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