STJ HC 1004461
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL ALVES DE BRITO contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por estar correta a decisão que determinou a execução provisória da pena, com fulcro no art. 492, I, do Código de Processo Penal. A defesa aduz fundamentação inidônea na decisão que determinou a execução provisória da pena, sem apontar elementos aptos a justificar a prisão cautelar, especialmente diante da ausência de periculosidade do agravante ou risco à ordem pública. Assevera que a sentença não transitou em julgado, sendo passível de recurso. Afirma, ainda, que, como o paciente respondeu ao processo em liberdade, é razoável que também permaneça livre até o julgamento do recurso de apelação. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 182/187). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024). 2. Agravo regimental desprovido.