Decisão · STJ

STJ AREsp 2568405

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e requer a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio. 5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas. 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial configura justa causa para a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO RIBEIRO SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa no valor de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com regime inicial semiaberto, o que foi mantido, por unanimidade, pelo Tribunal de origem (fls. 273-302). Na decisão agravada (fls.407), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula n. 7/STJ e a ausência de comprovação adequada da divergência jurisprudencial suscitada. Neste agravo regimental (fls.413-430), o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, assevera que não deve prosperar a decisão agravada, pois foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental e provimento (fls. 455-452). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e requer a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio. 5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas. 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial configura justa causa para a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
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