STJ AREsp 2669627
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não terem sido impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte a gravante repetiu argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. II. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR NAZARE FLORINDO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1008-1010). O agravante sustenta violação aos arts. 244 e 386, inciso VII, do CPP, bem como ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Para tanto, aduz, em síntese, que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, como também que inexistem provas suficientes para a condenação e, enfim, que lhe foi recusado, indevidamente, o redutor do tráfico privilegiado. Pede, assim, o provimento do agravo regimental para que também seja provido o recurso especial (fls. 1021-1026) É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não terem sido impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte a gravante repetiu argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. II. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.