Decisão · STJ

STJ HC 982889

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Provas indiciárias. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, que manteve a pronúncia do paciente pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente foi baseada exclusivamente em provas não judicializadas e se as imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas são suficientes para sustentar a decisão de pronúncia. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório pelo STJ, em sede de habeas corpus, e a alegação de que a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos do inquérito policial não corroborados em juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos colhidos na investigação e em prova irrepetível (imagens de câmeras de segurança). 5. A reanálise das provas pelo STJ encontra óbice na Súmula n. 7, que impede a revisão do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem. 6. Os depoimentos das testemunhas, embora não judicializados, não são apenas de ouvir dizer, pois relataram conhecimento direto de fatos circunstanciais, ocorridos antes e após o crime. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos colhidos na investigação, desde que corroborados por prova irrepetível (imagens de câmera de segurança). 2. A reanálise de provas pelo STJ em sede de habeas corpus é vedada pela Súmula 7. 3. Depoimentos de testemunhas que relatam conhecimento direto de fatos circunstanciais são aptos a corroborar a decisão de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.947.806/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO THIAGO CUNHA NASCIMENTO agrava contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM no julgamento do Recurso em Sentido Estrito - Rese n. 0206471-23.2024.8.04.0001. O paciente foi pronunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do Código Penal. A defesa interpôs Rese, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Thiago Cunha Nascimento contra sentença da 3ª Vara do Tribunal do Júri que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal. Alega o recorrente ausência de provas concretas de autoria, afirmando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, e requer sua impronúncia com base no art. 414 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, ressaltando a existência de indícios suficientes da participação do recorrente no crime. A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia; e (ii) se é aplicável o princípio do in dubio pro societate na presente fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pronúncia exige a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme disposto no art. 413 do CPP. No caso, a materialidade do crime está comprovada pela certidão de óbito, fotos do local, e laudo de exame de corpo de delito. 2. Quanto à autoria, os autos contêm indícios robustos, incluindo imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas, que apontam para o envolvimento do recorrente no crime. 3. A decisão de pronúncia não constitui juízo de culpabilidade, mas sim de admissibilidade da acusação, sendo aplicável, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, que determina que dúvidas sejam resolvidas em favor da sociedade, remetendo-se a causa ao Tribunal do Júri. 4. A jurisprudência do STJ e do STF corrobora a possibilidade de utilização de elementos do inquérito policial, desde que corroborados por outras provas, como ocorre no presente caso. 5. Não há elementos que demonstrem qualquer ilegalidade ou abuso na decisão de pronúncia, sendo apropriado submeter a causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional atribuída ao órgão para crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do crime, não constituindo juízo de culpabilidade. 2. Aplica-se o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia, prevalecendo a necessidade de remeter a causa ao Tribunal do Júri diante da presença de indícios robustos de autoria" (fls. 171/172). Na petição inicial do writ, foi alegado: ilegalidade da pronúncia, uma vez que baseada em provas produzidas exclusivamente na fase policial, não ratificadas em juízo; as declarações da única testemunha ouvida em juízo não esclareceram os fatos e o Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas; no inquérito consta imagem, de baixa qualidade, de um veículo que a autoridade policial afirma pertencer ao paciente e que ele estaria dentro do carro, mas não há corroboração; outras testemunhas "ouviram falar" que o requerente estaria, na noite anterior, à procura da vítima, depoimentos estes que, ademais, não foram ratificados em juízo; ao revés do consignado no acórdão impugnado, nenhuma das provas produzidas eram irrepetíveis; erro do Tribunal de origem que admitiu que outras testemunhas possam a vir depor em plenário; a teoria da perda da chance probatória deve ser aplicada não somente na prolação da sentença; as imagens não permitem concluir que o paciente estivesse dentro do automóvel apontado como "carro do Thiago Lutador" e, ainda que fosse o caso, a imagem é do dia 17/6/2022 às 03h15, ao passo que o homicídio ocorreu às 08h30; não apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito. Requereu revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas menos gravosas, e despronúncia do paciente. Nas razões recursais, alega que na sentença de pronúncia é de fácil percepção que o juízo utiliza elementos exclusivos do inquérito policial; a única testemunha ouvida em juízo não reconheceu os réus; a decisão monocrática foi contraditória ao dizer não fazer revolvimento probatório e em seguida afirmar que na madrugada anterior houve extensa procura pela vítima; na pronúncia, nada especificamente quanto às imagens, tendo sido inaugurado este ponto pelo desembargador, daí porque não houve debate na origem; não se questiona se os depoimentos das testemunhas eram de ouvir dizer, mas sim que não foram confirmadas em juízo. Requer a retratação da decisão e, subsidiariamente, o julgamento colegiado para despronúncia do paciente. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Provas indiciárias. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, que manteve a pronúncia do paciente pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente foi baseada exclusivamente em provas não judicializadas e se as imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas são suficientes para sustentar a decisão de pronúncia. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório pelo STJ, em sede de habeas corpus, e a alegação de que a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos do inquérito policial não corroborados em juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos colhidos na investigação e em prova irrepetível (imagens de câmeras de segurança). 5. A reanálise das provas pelo STJ encontra óbice na Súmula n. 7, que impede a revisão do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem. 6. Os depoimentos das testemunhas, embora não judicializados, não são apenas de ouvir dizer, pois relataram conhecimento direto de fatos circunstanciais, ocorridos antes e após o crime. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos colhidos na investigação, desde que corroborados por prova irrepetível (imagens de câmera de segurança). 2. A reanálise de provas pelo STJ em sede de habeas corpus é vedada pela Súmula 7. 3. Depoimentos de testemunhas que relatam conhecimento direto de fatos circunstanciais são aptos a corroborar a decisão de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.947.806/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.
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