Decisão · STJ

STJ AREsp 2431981

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de fundamentação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial devido à Súmula n. 284, STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da ausência de fundamentação específica e pormenorizada, conforme exigido pelas Súmulas n. 284, STF e n. 182, STJ. III. Razões de decidir 3. A apresentação de petição dissociada do que foi decidido na decisão monocrática agravada caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impõe a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de petição dissociada do que foi decidido na decisão monocrática agravada caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF. 2. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN FERREIRA DA CUNHA contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284, STF (fls. 721-722). Nas razões do regimental, o agravante apresenta impugnações acerca da Súmula n. 279, STF, e das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e assevera que "o Exmo. Ministro Relator inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, justificando que o agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. No caso em análise, esta defesa entende que não foi dada a verdadeira atenção à prova mencionada no presente Recurso Especial" (fls. 727-730). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 743-753). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu o não conhecimento do agravo (fls. 768-772). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de fundamentação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial devido à Súmula n. 284, STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da ausência de fundamentação específica e pormenorizada, conforme exigido pelas Súmulas n. 284, STF e n. 182, STJ. III. Razões de decidir 3. A apresentação de petição dissociada do que foi decidido na decisão monocrática agravada caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impõe a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de petição dissociada do que foi decidido na decisão monocrática agravada caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF. 2. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
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