STJ AREsp 2440782
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Redimensionamento de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteava o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, após condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos e 25 dias, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base na quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, com base em elementos concretos, como a elevada quantidade do entorpecente apreendido. 6. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes, é idônea para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal. 2. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.490.992/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO FERNANDES DE SOUZA contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 352-349). O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 177). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 8 anos e 25 dia de reclusão (fls. 279-280). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 59 do Código Penal e 42, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 290-300). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 317-319). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 323-326). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 345-349). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 352-349). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de reforma da decisão agravada, para ser conhecido e provido o especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Redimensionamento de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteava o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, após condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos e 25 dias, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base na quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, com base em elementos concretos, como a elevada quantidade do entorpecente apreendido. 6. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes, é idônea para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal. 2. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.490.992/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/4/2024.