Decisão · STJ

STJ AREsp 2441390

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-04-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário de empréstimo consignado. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 7. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa parte, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ; e harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Ação: revisional de contrato bancário de empréstimo consignado, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA, em face da agravante. Sentença: julgou procedente o pedido, para, no que se refere ao contrato de mútuo, determinar que as taxas de juros remuneratórios sejam limitadas às taxas médias praticadas pelo mercado no período da pactuação (1,97% ao mês e 26,45% ao ano), ocorrendo, por conseguinte, a descaracterização da mora até o recálculo do débito pela agravante, observados os parâmetros definidos pela sentença, devendo ser compensado o montante pago a maior com o débito renegociado, ou restituído eventual saldo credor em favor do agravado. Julgou procedente o pedido, para, no que se refere à cédula de crédito bancário, determinar que as taxas de juros remuneratórios sejam limitadas às taxas médias praticadas pelo mercado no período da pactuação (1,44% ao mês e 18,73% ao ano), ocorrendo, por conseguinte, a descaracterização da mora até o recálculo do débito pela agravante, observados os parâmetros definidos pela sentença, devendo ser compensado o montante pago a maior com o débito renegociado, ou restituído eventual saldo credor em favor do agravado.
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