STJ HC 897177
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 23 anos de reclusão por homicídio qualificado. 2. O recorrente alega que a decisão é contrária à prova dos autos quanto à aplicação das qualificadoras de uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo novo julgamento. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu e elencou os elementos que fundamentaram a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV c/c 14, I, e 121, § 2º, II c/c 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ELENILDO WILLAMS FIRMINO DA SILVA contra decisão da minha lavra às fls. 904-906 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, §2º, II, III e IV c/c 14, I, e 121, § 2º, II c/c 14, II, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante,que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos no que diz respeito à aplicação das qualificadoras de uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que a acusação não teria se desincumbido do ônus de comprovar a incidência de cada uma daquelas. Requer, no mérito, seja cassada a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, diante da ausência de provas aptas a fundamentarem a aplicação das qualificadoras, submetendo-se o paciente a novo julgamento No agravo regimental interposto às fls. 912-920 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 23 anos de reclusão por homicídio qualificado. 2. O recorrente alega que a decisão é contrária à prova dos autos quanto à aplicação das qualificadoras de uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo novo julgamento. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu e elencou os elementos que fundamentaram a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV c/c 14, I, e 121, § 2º, II c/c 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.