Decisão · STJ

STJ REsp 2033751

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. APANHAR, TRANSPORTAR E MATAR ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO. MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DIVERSO DE AMBIENTAL. AGRAVANTE DO ART. 15, I, DA LEI N. 9.605/1998. POSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. A elevação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, embora excepcional, é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior quando devidamente fundamentada, como no caso dos autos, em que foi justificada a maior fração dos maus antecedentes pela existência de duas condenações anteriores. 2. A agravante prevista no art. 15, I, da Lei n. 9.605/1998 (reincidência nos crimes de natureza ambiental) deve ser interpretada teleologicamente, em consonância com a proteção constitucional ao meio ambiente, de modo a não beneficiar o agente já reincidente em crime de outra natureza. 3. A finalidade de obtenção de vantagem pecuniária não é elementar do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, sendo possível o transporte de espécimes da fauna silvestre sem autorização por outras motivações que não o lucro. Assim, a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei n. 9.605/1998 não configura bis in idem. 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRO OLIVEIRA DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação, pelos crimes previstos nos arts. 29, § 1º, III, e 32 da Lei n. 9.605/1998, às penas privativa de liberdade de 1 ano e 10 dias de detenção e de pagamento de 32 dias-multa. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 329): PENAL. APANHAR, TRANSPORTAR E MATAR ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 29, CAPUT E § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES. ART. 32 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. Pratica o delito de que trata o art. 29, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 aquele que mata, persegue, caça, apanha, utiliza espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, bem como aquele que transporta espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 2. Praticar o delito de que trata o art. 32 da Lei nº 9.605/98 aquele que realiza ato de abuso, maus-tratos, fere ou mutila animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. 3. Caso em que restou demonstrado que o réu foi um dos responsáveis pelo transporte em condições inadequadas e sem autorização da autoridade competente de noventa e nove pássaros silvestres, dentre os quais alguns com alto risco de extinção, bem como pela morte de algumas dessas aves. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 386-398). O recorrente foi condenado por transportar, sem autorização da autoridade competente, 99 espécimes da fauna silvestre, incluindo espécies com risco alto de extinção na natureza, mantendo-os em condições inadequadas, o que culminou inclusive com a morte de algumas aves. Em suas razões recursais, o recorrente alega a existência de contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal, argumentando que o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 por circunstância judicial negativa seria desproporcional. Sustenta também a ocorrência de violação do art. 15, I, da Lei n. 9.605/1998, sob o argumento de que a agravante de reincidência em crimes ambientais exigiria condenação anterior por delito da mesma natureza. Por fim, aponta ofensa ao art. 15, II, a, da Lei n. 9.605/1998, defendendo que a agravante de obtenção de vantagem pecuniária seria elemento constitutivo do tipo penal previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, configurando bis in idem sua aplicação na segunda fase da dosimetria. O recurso foi admitido na origem. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. APANHAR, TRANSPORTAR E MATAR ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO. MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DIVERSO DE AMBIENTAL. AGRAVANTE DO ART. 15, I, DA LEI N. 9.605/1998. POSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. A elevação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, embora excepcional, é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior quando devidamente fundamentada, como no caso dos autos, em que foi justificada a maior fração dos maus antecedentes pela existência de duas condenações anteriores. 2. A agravante prevista no art. 15, I, da Lei n. 9.605/1998 (reincidência nos crimes de natureza ambiental) deve ser interpretada teleologicamente, em consonância com a proteção constitucional ao meio ambiente, de modo a não beneficiar o agente já reincidente em crime de outra natureza. 3. A finalidade de obtenção de vantagem pecuniária não é elementar do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, sendo possível o transporte de espécimes da fauna silvestre sem autorização por outras motivações que não o lucro. Assim, a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei n. 9.605/1998 não configura bis in idem. 4. Recurso especial improvido.
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