STJ HC 976486
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. depoimentos policias corroborados por outros elementos probatórios. dosimetria. fundamentação adequada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. 2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal, com base em depoimentos obtidos sob coação e sem provas suficientes produzidas em contraditório judicial, além de questionar a dosimetria da pena e a consideração de antecedentes criminais antigos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. Outra questão é se os depoimentos dos policiais, considerados idôneos, podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso pró prio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instâncias ordinárias consideraram que os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação, não havendo ilegalidade flagrante. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a consideração de antecedentes criminais e reincidência, sem bis in idem, e a fração de aumento aplicada está em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e pode considerar antecedentes criminais e reincidência, sem bis in idem.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; AgRg no HC n. 857.913/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.292610-3/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento nos termos do acórdão de fls. 20/51. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação baseou-se em depoimentos obtidos sob coação e na fase do inquérito, sem provas suficientes produzidas em contraditório judicial, de modo que não há justa causa para a Ação Penal, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento. Argumentou, ainda, que a pena-base foi fixada de forma desproporcional e que os antecedentes criminais de mais de cinco anos não poderiam ter sido considerados e requereu, ao fim, o relaxamento da prisão e o reconhecimento da ilegalidade da decisão impugnada. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 588/601). Opostos embargos de declaração (fls. 606/610) que foram rejeitados através da decisão de fls. 618/621. No regimental (fls. 625/631), o agravante defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem ofício, ante a completa ausência de provas para a condenação e, subsidiariamente, ante a elevação da reprimenda de forma desproporcional. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. depoimentos policias corroborados por outros elementos probatórios. dosimetria. fundamentação adequada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. 2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal, com base em depoimentos obtidos sob coação e sem provas suficientes produzidas em contraditório judicial, além de questionar a dosimetria da pena e a consideração de antecedentes criminais antigos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. Outra questão é se os depoimentos dos policiais, considerados idôneos, podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso pró prio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instâncias ordinárias consideraram que os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação, não havendo ilegalidade flagrante. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a consideração de antecedentes criminais e reincidência, sem bis in idem, e a fração de aumento aplicada está em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e pode considerar antecedentes criminais e reincidência, sem bis in idem.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; AgRg no HC n. 857.913/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2023.