STJ HC 1010074
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico, roubo, receptação e adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva. Prisão temporária DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de indivíduos presos temporariamente pela suposta prática de crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo, receptação, adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal na prisão provisória, sustentando a ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida para as investigações e manifestando interesse em cooperar com as investigações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária dos agravantes é imprescindível para as investigações, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a disposição dos agravantes em cooperar com as investigações. III. Razões de decidir 4. A prisão temporária foi fundamentada em dados concretos que indicam sua necessidade para a continuidade das investigações, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau. 5. A soltura dos agravantes comprometeria as investigações em curso, sendo proporcional a manutenção da medida, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade dos agentes. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão provisória se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária é justificada quando há elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão provisória se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.353/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 213.240/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 687-689, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de GERALDO BORDIN NETO, WENDEL SILVA PRATES e FERNANDO BORGES CERQUEIRA. Consta nos autos que os agravantes foram presos temporariamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico, roubo, receptação e adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva. Nas razões do presente inconformismo, os agravantes repisam os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na prisão provisória determinada. Sustentam que a prisão temporária foi decretada sem a demonstração da imprescindibilidade para as investigações, bem como que eles têm interesse em cooperar com as investigações e prestar esclarecimentos. Requerem a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico, roubo, receptação e adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva. Prisão temporária DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de indivíduos presos temporariamente pela suposta prática de crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo, receptação, adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal na prisão provisória, sustentando a ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida para as investigações e manifestando interesse em cooperar com as investigações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária dos agravantes é imprescindível para as investigações, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a disposição dos agravantes em cooperar com as investigações. III. Razões de decidir 4. A prisão temporária foi fundamentada em dados concretos que indicam sua necessidade para a continuidade das investigações, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau. 5. A soltura dos agravantes comprometeria as investigações em curso, sendo proporcional a manutenção da medida, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade dos agentes. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão provisória se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária é justificada quando há elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão provisória se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.353/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 213.240/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.