STJ AREsp 2878112
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal do agravante e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal do agravante foi considerado válido, pois foi corroborado por outras provas, incluindo o depoimento da vítima e a identificação prévia do acusado. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta do crime e nas consequências psicológicas para a vítima, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 5. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações defensivas não apresentaram novos argumentos capazes de modificar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 342-350, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida (fls. 243-250). Eis a ementa do julgado: "Apelação Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo Recurso defensivo Absolvição pretendida Descabimento Materialidade e autoria comprovadas Vítima firme ao reconhecer o réu, já conhecido seu, como um dos roubadores Negativa do apelante isolada nos autos Condenação mantida Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo rejeitado Apreensão e perícia prescindíveis, nos termos da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores Dosimetria Pena-base acrescida de 1/6 de maneira fundamentada Redução rechaçada Reprimenda inalterada Regime fechado escorreito Abrandamento impossível Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, CP Precedente Recurso desprovido." Diante desta decisão, o agravante apresentou recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, e dos arts. 33, §2º, "b", e 59, ambos do Código Penal, aduzindo nulidade do reconhecimento pessoal, exasperação indevida da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível (fls. 259-267). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que houve impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido e que o pedido de revaloração jurídica dos fatos não demanda reexame de provas, conforme jurisprudência do STJ (fls. 296-305). A contraminuta foi apresentada (fls. 310-313). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 335-338): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. VITIMA CONHECIA O REU POIS ESTUDAVAM NA MESMA ESCOLA. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FATICO- PROBATÓRIO. SUMULA 07/STJ. DESPROVIMENTO." Esta Corte Superior conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 342-350). Neste agravo regimental, a parte reitera os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja julgado o mérito do Recurso Especial pela C. 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §5º, do CPC. (fls. 356-361). Requer, assim, em juízo de retratação, o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal do agravante e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal do agravante foi considerado válido, pois foi corroborado por outras provas, incluindo o depoimento da vítima e a identificação prévia do acusado. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta do crime e nas consequências psicológicas para a vítima, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 5. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações defensivas não apresentaram novos argumentos capazes de modificar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.