STJ HC 951959
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega condenação indevida por ausência de provas suficientes para demonstrar o cometimento do delito, questionando a aplicação do art. 35 da Lei n. 11.343/06 e a dosimetria da pena, pleiteando a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A condenação do recorrente está fundamentada em depoimentos firmes e elementos probatórios que indicam sua associação ao tráfico de drogas, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAFAEL ALMEIDA DA SILVA JORGE contra decisão da minha lavra às fls. 85-88 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Neste feito a defesa alega que a condenação foi indevida, em razão do não atingimento do standard probatório suficiente para demonstrar o cometimento do delito. Sustenta que o delito previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06 é de concurso necessário, de modo que a condenação se mostra indevida eis que direcionada a somente um infrator. Salienta, ainda, a inexistência de comprovação dos requisitos da estabilidade e permanência. Defende que a dosimetria foi indevidamente dimensionada, pois deveria ter sido aplicado o privilégio constante no art. 33, §4º da lei nº 11.343/06. Requer, no mérito, seja concedida a ordem para absolver o paciente pelo delito do art. 35 da lei nº 11.343/06 e redimensionada a reprimenda, com base no reconhecimento do tráfico privilegiado, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime aberto. No agravo regimental interposto às fls. 95-102 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega condenação indevida por ausência de provas suficientes para demonstrar o cometimento do delito, questionando a aplicação do art. 35 da Lei n. 11.343/06 e a dosimetria da pena, pleiteando a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A condenação do recorrente está fundamentada em depoimentos firmes e elementos probatórios que indicam sua associação ao tráfico de drogas, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.