Decisão · STJ

STJ HC 1005337

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que o trânsito em julgado não deve ser obstáculo ao exame do habeas corpus e aponta ilegalidade na aplicação da pena, afirmando que a fundamentação não foi idônea para afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus em face de acórdão com trânsito em julgado, alegando-se constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência originária para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por LETICIA CATARINA CUSTODIO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Depreende-se dos autos que a paciente, ora recorrente, foi condenada a uma pena de 5 anos 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente alega que o trânsito em julgado não pode ser entendido como obstáculo ao exame do habeas corpus. Ainda, diz o recorrente que há evidente ilegalidade na aplicação da pena que lhe foi imposta, bem como afirma que a fundamentação não foi idônea para se afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja o habeas corpus apreciado, reconhecendo-se o constrangimento ilegal, com a consequente aplicação da minorante do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena privativa de liberdade aplicada, bem como do regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que o trânsito em julgado não deve ser obstáculo ao exame do habeas corpus e aponta ilegalidade na aplicação da pena, afirmando que a fundamentação não foi idônea para afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus em face de acórdão com trânsito em julgado, alegando-se constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência originária para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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