Decisão · STJ

STJ HC 1000901

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi denunciado por homicídio e tentativa de homicídio qualificado. Inicialmente, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, mas, após descumprimento dessas medidas e prisão em flagrante por porte de arma de uso restrito, a prisão preventiva foi decretada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pelo descumprimento de medidas cautelares e pela necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando o descumprimento das medidas cautelares e a prisão em flagrante por novo crime. 5. O descumprimento das medidas cautelares é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 282, §4º, e 312, §1º, do Código de Processo Penal. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão justifica a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal quando há descumprimento de medidas cautelares e prática de novo crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.945/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 988.826/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado por homicídio e tentativa de homicídio qualificado, no âmbito da "Operação Aqueronte" (fl. 5). Inicialmente, o juízo da 2ª Vara Criminal de Natal indeferiu o pedido de prisão preventiva, optando por medidas cautelares diversas da prisão (fl. 5). Posteriormente, o acusado foi preso em flagrante na Bahia por portar arma de fogo de uso restrito, mas foi absolvido por falta de provas. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a prisão preventiva decretada pelo TJRN é ilegal, pois se baseia em descumprimento de cautelares que não ocorreu e em processos arquivados nos quais o paciente foi impronunciado. Afirmou que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, violando os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Sustentou ainda que o paciente não descumpriu as medidas cautelares impostas e que a vinculação a grupo de extermínio ou milícia privada foi afastada pelo próprio Ministério Público e pelo juízo de primeira instância. Requereu a revogação da prisão preventiva mediante medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 299-301. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi denunciado por homicídio e tentativa de homicídio qualificado. Inicialmente, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, mas, após descumprimento dessas medidas e prisão em flagrante por porte de arma de uso restrito, a prisão preventiva foi decretada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pelo descumprimento de medidas cautelares e pela necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando o descumprimento das medidas cautelares e a prisão em flagrante por novo crime. 5. O descumprimento das medidas cautelares é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 282, §4º, e 312, §1º, do Código de Processo Penal. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão justifica a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal quando há descumprimento de medidas cautelares e prática de novo crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º; 312, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.945/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 988.826/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.
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