STJ AREsp 2097540
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi pronunciado em primeira instância por crimes previstos nos arts. 121, caput, e 129, §1º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia, excluindo a menção ao concurso de crimes. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido devido aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. O agravante não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. 7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, caput, 129, §1º, inciso II, 70; Código de Processo Penal, art. 413, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EDUARDO ROSA JARDIM contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi pronunciado como incurso nos arts. 121, caput, e 129, §1º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fls. 546-573). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia, excluindo, de ofício, a menção do concurso de crimes contida na decisão, por ser matéria afeta à dosimetria da pena (fls. 711-721). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 741-745). O agravante interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, alegou violação dos arts. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal; 18, inciso I, parte final, 121, caput, e 129, §1º, inciso II, todos do Código Penal; e 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, bem como pleiteou a desclassificação da conduta para os tipos penais previstos na legislação de trânsito (fls. 754-770). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da Súmula n. 83, STJ (fls. 793-801). Interposto agravo em recurso especial (fls. 849-865), conheceu-se do agravo para não se conhecer do especial, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 923-926). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos do agravo anterior, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso especial (fls. 929-943). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi pronunciado em primeira instância por crimes previstos nos arts. 121, caput, e 129, §1º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia, excluindo a menção ao concurso de crimes. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido devido aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. O agravante não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. 7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, caput, 129, §1º, inciso II, 70; Código de Processo Penal, art. 413, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024.