Decisão · STJ

STJ AREsp 2546676

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-01-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena fixada em 13 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão. 2. O agravante alegou genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem demonstrar de forma concreta e específica como os fundamentos da decisão de inadmissão seriam inaplicáveis ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação concreta dos fundamentos que sustentam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023. RELATÓRIO Adota-se, de saída, o relatório que consta na decisão das fls. 818-822: "Em agravo em recurso especial interposto por Robson Batista de Oliveira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (e-STJ fls. 757-760), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 13 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 584-587). A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (e-STJ fls. 707714) manteve a condenação em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ARTIGO 121, §2º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JURI. PEDIDO DE NOVO JÚRI POR SUPOSTA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS TESES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCESSO NA AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA FASE. PREPONDERANCIA DA ATENUANTE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que restou decidido pelos jurados o que não é o caso. 2. Nesse diapasão, confrontando o veredicto dos jurados com o conjunto probatório, tem-se que não se sustentam as razões recursais apresentadas pela Defesa. Isso porque, da análise acurada dos autos, notadamente do arcabouço fático-probatório, a saber, depoimentos assentados administrativa e judicialmente e laudos periciais acostados, encontra o decisum o adequado suporte. 3. No tocante à dosimetria da pena, as circunstâncias do delito foram avaliadas de forma desfavorável ao réu com base em elementos concretos dos autos, que justificam a maior reprovabilidade da conduta do réu. 4. Na 2ª fase de fixação da pena, o Juiz sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea como preponderante a agravante do artigo 61, II, "c", do Código Penal, deixando evidente que a legislação pertinente e a jurisprudência foram observadas, não havendo necessidade de qualquer alteração. 5. Recurso conhecido e não provido. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alinea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e requereu o redimensionamento da pena para afastar a negativação das circunstâncias do crime (e-STJ fls. 729-738). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a matéria ensejaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 757-760). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 771-784), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão de inadmissão se baseia erroneamente no argumento de que a matéria enseja reanálise no acervo probatório, quando a pretensão é discutir os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 811-813), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO." Acrescenta-se que não se conheceu do recurso, em razão da ausência de impugnação concreta da fundamentação que sustenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, núcleo essencial da decisão de inadmissão. Por tais razões, o agravo foi considerado manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 818-822). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 826-835). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 847-853), defendendo a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena fixada em 13 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão. 2. O agravante alegou genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem demonstrar de forma concreta e específica como os fundamentos da decisão de inadmissão seriam inaplicáveis ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação concreta dos fundamentos que sustentam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023.
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