STJ AREsp 2640974
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação das Súmulas N. 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 4. A impugnação ao óbice da Súmula N. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 5. Correta a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 150/161 interposto por JULIANO PEREIRA RODRIGUES contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. A defesa do agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta, o que torna inaplicável a Súmula n. 182 do STJ. Ressalta, ademais, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal - STF em relação às razões trazidas em recurso especial, porquanto os parâmetros da irresignação manifestada pelo então recorrente dialogam de forma clara e congruente com os fundamentos adotados no acórdão originário, o que da ensejo ao conhecimento do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação das Súmulas N. 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 4. A impugnação ao óbice da Súmula N. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 5. Correta a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.