STJ AREsp 2667763
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por VALDINETO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 284 do STF e a ausência de prequestionamento, limitando-se a tecer alegações sobre o mérito da causa. Aduz, ainda, questões relacionadas à prescrição da pretensão punitiva, sustentando que o termo inicial deveria ser a data dos fatos (2/6/2006) conforme legislação vigente à época (Lei n. 7.200/1984). Aponta que a suspensão processual seria nula, pois o agravante encontrava-se detido em outra comarca na data da audiência de 26/2/2007, não podendo ser considerado foragido. Sustenta que a citação por edital não seria válida ante a ausência de diligências adequadas para a localização do réu. Argumenta sobre o comparecimento espontâneo, por meio da apresentação de defesa prévia em 11/6/2007, que deveria ter reativado o processo. Faz apelo humanitário considerando a transformação pessoal do agravante e os impactos sociais e familiares do cumprimento tardio da pena (fls. 1.068-1.072). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.090-1.093). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.