STJ AREsp 2461198
TRIBUTÁRIODireito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que aplicou a Súmula 284 do STF por analogia. 2. A decisão agravada considerou que a parte recorrente não indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015, e que a petição do recurso especial não demonstrou de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento. 3. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos e pormenorizados para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que os requisitos do recurso foram preenchidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial implica o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ. 5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial implica o seu não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, II; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.2.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILVANIO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 299-303). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 339-340). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 316-319). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que aplicou a Súmula 284 do STF por analogia. 2. A decisão agravada considerou que a parte recorrente não indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015, e que a petição do recurso especial não demonstrou de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento. 3. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos e pormenorizados para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que os requisitos do recurso foram preenchidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial implica o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ. 5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial implica o seu não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, II; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.2.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.9.2022.