STJ AREsp 2766832
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Nulidade das provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a nulidade das buscas domiciliares e das provas delas derivadas nos autos da Ação Penal n. 0139078-79.2019.8.09.0175. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas domiciliares realizadas sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador são nulas . III. Razões de decidir 3. A busca veicular foi considerada legal, pois realizada em patrulhamento de rotina, sem ilegalidade na abordagem. 4. As buscas domiciliares foram consideradas nulas, pois não havia elementos concretos que justificassem a suspeita de crimes nos endereços visitados, nem consentimento válido do morador. 5. A jurisprudência do STF exige fundadas razões para a entrada em domicílio sem mandado judicial, o que não foi demonstrado no caso. Muito embora o réu tenha sido flagrado portando armamento em seu veículo, não havia nenhum outro elemento concreto que apontasse para a prática de crimes nos endereços diligenciados. Inexistiram denúncias nesse sentido, tampouco foi realizada investigação pelos agentes estatais nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial ou consentimento válido é nula. 2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de crimes no local invalida a busca e as provas dela derivadas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão que deu provimento ao recurso especial e declarou a nulidade das provas obtidas na ação penal originária, determinando novo julgamento da revisão criminal pela Corte de origem (fls. 417). Nas razões, a defesa reafirma que o julgamento da matéria deu-se de forma juridicamente indevida, argumentando que os fatos e provas reconhecidos pelo Tribunal a quo constituem elementos mínimos para legitimar o ingresso dos policiais na residência do acusado, dentro do regular exercício do poder de polícia conferido pela Constituição da República (fls. 422-423). Requer assim que o presente agravo seja conhecido e provido para que seja desprovido o recurso especial, ou, caso não seja reconsiderada a decisão, que a questão seja submetida ao colendo Órgão Colegiado competente (fls. 426). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Nulidade das provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a nulidade das buscas domiciliares e das provas delas derivadas nos autos da Ação Penal n. 0139078-79.2019.8.09.0175. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas domiciliares realizadas sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador são nulas . III. Razões de decidir 3. A busca veicular foi considerada legal, pois realizada em patrulhamento de rotina, sem ilegalidade na abordagem. 4. As buscas domiciliares foram consideradas nulas, pois não havia elementos concretos que justificassem a suspeita de crimes nos endereços visitados, nem consentimento válido do morador. 5. A jurisprudência do STF exige fundadas razões para a entrada em domicílio sem mandado judicial, o que não foi demonstrado no caso. Muito embora o réu tenha sido flagrado portando armamento em seu veículo, não havia nenhum outro elemento concreto que apontasse para a prática de crimes nos endereços diligenciados. Inexistiram denúncias nesse sentido, tampouco foi realizada investigação pelos agentes estatais nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial ou consentimento válido é nula. 2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de crimes no local invalida a busca e as provas dela derivadas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.