STJ HC 999935
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do recurso, implicando na perda do objeto da irresignação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que justifica a manutenção da custódia processual, tornando prejudicado o recurso em habeas corpus que visava a revogação da prisão preventiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo seus fundamentos ser impugnados por via própria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso, constituindo novo título a justificar a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no RHC 158.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MOISES DIAS DE SOUZA contra decisão de fls. 100/102, que julgou prejudicado o agravo regimental em habeas corpus, porquanto a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação. No presente recurso, a defesa sustenta que, embora tenha havido superveniência de sentença condenatória, a situação do agravante é grave, além disso, o recurso de apelação interposto encontra-se previsto para inclusão em pauta desde 20/5/2025, ainda sem data para o julgamento. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do recurso, implicando na perda do objeto da irresignação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que justifica a manutenção da custódia processual, tornando prejudicado o recurso em habeas corpus que visava a revogação da prisão preventiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo seus fundamentos ser impugnados por via própria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso, constituindo novo título a justificar a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no RHC 158.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022.