Decisão · STJ

STJ HC 999935

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do recurso, implicando na perda do objeto da irresignação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que justifica a manutenção da custódia processual, tornando prejudicado o recurso em habeas corpus que visava a revogação da prisão preventiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo seus fundamentos ser impugnados por via própria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso, constituindo novo título a justificar a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no RHC 158.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MOISES DIAS DE SOUZA contra decisão de fls. 100/102, que julgou prejudicado o agravo regimental em habeas corpus, porquanto a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação. No presente recurso, a defesa sustenta que, embora tenha havido superveniência de sentença condenatória, a situação do agravante é grave, além disso, o recurso de apelação interposto encontra-se previsto para inclusão em pauta desde 20/5/2025, ainda sem data para o julgamento. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo regimental em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do recurso, implicando na perda do objeto da irresignação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que justifica a manutenção da custódia processual, tornando prejudicado o recurso em habeas corpus que visava a revogação da prisão preventiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo seus fundamentos ser impugnados por via própria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de agravo regimental em habeas corpus implica na perda do objeto do recurso, constituindo novo título a justificar a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no RHC 158.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022.
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