Decisão · STJ

STJ REsp 2137560

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência e maus antecedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para compensar integralmente a reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do delito de furto qualificado. 2. O agravante foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de furto qualificado. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação da defesa e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto qualificado, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto, bem como da conversão da pena corporal em restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 7. A elevação da pena-base foi idoneamente justificada por vasta lista de processos configuradores dos maus antecedentes, não havendo ser falar na depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal, aplicável à reincidência. 8. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2. A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é de pequena monta. 3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 44, III; Código Penal, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2. 407 .959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR SILVA SANTOS contra a decisão de fls. 398-407, de minha Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial para compensar de forma integral a reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do delito do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal aos montantes de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (fls. 215-216). O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 279-293). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 325-329). Nas razões do apelo nobre, a defesa pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta delitiva em razão de o furto de três torneiras, avaliadas em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não implicar grave lesão ao bem jurídico resguardado pela norma penal (fls. 305-308); requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois sua elevação em 1/6 (um sexto) se deu sem fundamentação idônea, ressaltando que condenações alcançadas por longo período de tempo não podem servir para justificá- la de forma idônea (fls. 308-310); pleiteia a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea por serem igualmente relevantes já que ligadas à personalidade do agente (fls. 310-316); ressalta ser cabível a fixação do regime aberto, pois o semiaberto foi imposto sem qualquer fundamentação (fls. 316-318); e, por fim, requer a conversão da pena corporal em restritivas de direitos por ausência de qualquer óbice para tanto (fls. 318-320). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 340-351 e o recurso especial foi admitido às fls. 380-381. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial apenas para reconhecer a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência (fls. 392-396). Na decisão ora agravada, esta Relatoria conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para compensar de forma integral a reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Nas razões do regimental, a defesa repisa o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta (fls. 416-420); insiste na fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 420-422); reitera os pedidos de fixação do regime aberto e de conversão da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 422-426). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou o pelo provimento do regimental (fls. 426). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência e maus antecedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para compensar integralmente a reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do delito de furto qualificado. 2. O agravante foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito de furto qualificado. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação da defesa e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto qualificado, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto, bem como da conversão da pena corporal em restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 7. A elevação da pena-base foi idoneamente justificada por vasta lista de processos configuradores dos maus antecedentes, não havendo ser falar na depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal, aplicável à reincidência. 8. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2. A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é de pequena monta. 3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 44, III; Código Penal, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2. 407 .959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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