STJ AREsp 2864678
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Regularidade de mandato. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ, por ausência de comprovação da regularidade do mandato no momento processual adequado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 3. Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A regularidade do mandato deve ser comprovada no momento processual adequado para afastar a incidência da Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS RAMOS DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 115, STJ (fls. 365-366). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 806-829). O Tribunal de justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 7, STJ (fls. 333-335), de modo que sobreveio o agravo em recurso especial. Após a decisão monocrática da Presidência, no agravo regimental, a parte recorrente aduz a necessidade de exame do recurso especial (fls. 371-376). O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 387-389). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Regularidade de mandato. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ, por ausência de comprovação da regularidade do mandato no momento processual adequado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 3. Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A regularidade do mandato deve ser comprovada no momento processual adequado para afastar a incidência da Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.