STJ AREsp 2691869
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de prova. Reconhecimento de pessoa. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava nulidade de provas por violação de domicílio, ilegalidade no reconhecimento dos acusados e questionava a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial e se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é válido. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionando se a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e idôneos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu que havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, com autorização do genitor do agravante, o que foi corroborado por depoimentos consistentes. 5. O reconhecimento pessoal, ainda que não realizado nos moldes do art. 226 do CPP, não foi o único elemento a amparar a autoria delitiva, a qual foi devidamente corroborada por outras provas produzidas em juízo. 6. A dosimetria da pena foi mantida, pois as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se comprovada por depoimentos consistentes. 2. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a autoria for comprovada por outros meios de prova. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TALLYS VICTOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 345-376). O Tribunal estadual negou provimento ao recurso da apelação interposto pelo agravante, que suscitara a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e ilegalidade no reconhecimento dos acusados e questionara a dosimetria da pena (fls. 541-579). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 do Código Penal e 386, incisos V e VII, Código de Processo Penal sustentando a necessidade de revisão da dosimetria da pena e a nulidade das provas (fls. 581-610). O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 655-658). No agravo, o recorrente sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois trata de matéria de direito e não incide o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 668-678). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base no óbice da Súmula n, 7, STJ, uma vez que a Corte local não incorreu em qualquer ilegalidade por suposta violação de domicílio, tampouco no reconhecimento pessoal feito pela vítima tanto por ocasião do flagrante quanto em juízo, assim como também na dosimetria da pena, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal foi fundamentada em elementos idôneos e concretos dos autos (fls. 746-749). No presente agravo regimental, o agravante defende que a discussão não versa sobre fatos, mas sobre a legalidade da prova colhida sem mandado judicial, sem flagrante e sem consentimento válido. Frisa que o reconhecimento pessoal feito em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que amparado por outras provas, deve observar os requisitos legais sob pena de nulidade relativa, o que é matéria de direito. Quanto à dosimetria da pena, destaca que a controvérsia recai sobre o fato de que o juízo de origem negativou cinco circunstâncias judiciais com base em fundamentos genéricos e desproporcionais, sem motivação concreta e idônea (fls. 757-761). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de prova. Reconhecimento de pessoa. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava nulidade de provas por violação de domicílio, ilegalidade no reconhecimento dos acusados e questionava a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial e se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é válido. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionando se a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e idôneos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu que havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, com autorização do genitor do agravante, o que foi corroborado por depoimentos consistentes. 5. O reconhecimento pessoal, ainda que não realizado nos moldes do art. 226 do CPP, não foi o único elemento a amparar a autoria delitiva, a qual foi devidamente corroborada por outras provas produzidas em juízo. 6. A dosimetria da pena foi mantida, pois as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se comprovada por depoimentos consistentes. 2. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a autoria for comprovada por outros meios de prova. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.