Decisão · STJ

STJ HC 1013245

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Exame criminológico. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional, em razão de faltas disciplinares graves antigas e reabilitadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e se a exigência de exame criminológico, baseada no histórico de prática de faltas disciplinares graves, é válida para a concessão de livramento condicional. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A existência de faltas graves no histórico prisional, cometidas em 10.10.2018, 28.12.2022 e 29.03.2023, justifica a determinação para a realização de exame criminológico, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais para aferição do mérito do apenado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para a concessão de livramento condicional é válida quando há registro de faltas graves no histórico prisional do apenado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CARVALHO MACEDO contra decisão da Vice-Presidência, acostada às fls. 74-77, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega que a decisão agravada indeferiu o habeas corpus com base na exigência de exame criminológico devido a três faltas disciplinares graves, que são antigas e reabilitadas, contrariando o requisito de contemporaneidade exigido pela jurisprudência do STJ e STF (fls. 84-85). Aduz que fundamentou-se na gravidade abstrata dos delitos e faltas passadas, sem ligação com indícios recentes de periculosidade, o que é considerado ilegal (fls. 85-86). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Exame criminológico. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional, em razão de faltas disciplinares graves antigas e reabilitadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e se a exigência de exame criminológico, baseada no histórico de prática de faltas disciplinares graves, é válida para a concessão de livramento condicional. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A existência de faltas graves no histórico prisional, cometidas em 10.10.2018, 28.12.2022 e 29.03.2023, justifica a determinação para a realização de exame criminológico, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais para aferição do mérito do apenado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para a concessão de livramento condicional é válida quando há registro de faltas graves no histórico prisional do apenado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →