Decisão · STJ

STJ AREsp 2768545

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. Ausência de impugnação específica DA decisão agravada. nova incidência da súmula N. 182/stj. agravo Regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VIEIRA NETO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 509/510, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Em suas razões recursais (fls. 515/537), a defesa alega, em suma, que "o sustentado na decisão agravada não deve prevalecer, porquanto verificado que a presente conjuntura fática se trata, quando menos, de medida que clama por uma melhor análise desta Corte da Cidadania" (fl. 517) e, no mais, simplesmente transcreve as mesmas razões trazidas no agravo e no recurso especial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão ou a apreciação do feito pelo colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. Contrarrazões apresentadas pelo agravado (fls. 568/572). Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do recurso (fl. 574). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. Ausência de impugnação específica DA decisão agravada. nova incidência da súmula N. 182/stj. agravo Regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.
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