Decisão · STJ

STJ AREsp 2011434

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-11-11publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Absolvição com base em quesito genérico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao reconhecer que a absolvição do réu, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, violou os arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, encontrando limites na Constituição e na legislação infraconstitucional, permitindo controle de legalidade. 5. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, apta a ensejar a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo o controle de legalidade das decisões. 3. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, ensejando a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III; 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Tema 1087 de Repercussão Geral. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEBERT HENRIQUE DA CUNHA BIATO (fls. 2337-2344) contra a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, ao efeito de reconhecer que o acórdão recorrido, ao manter a absolvição do agravante sem identificar qualquer tese defensiva de clemência registrada em ata, violou os arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP, deixando de aplicar corretamente o entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 2324-2328). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que apenas o seu recurso especial deveria ter sido provido, pois o interposto pelo Ministério Público não poderia sequer ser admitido, em razão do óbice constante na Súmula 7 do STJ. Afirma que os jurados lhe absolveram em plena sintonia com o arcabouço probatório e com profundo senso de equidade e não em sentido contrário à prova dos autos. Requer a reforma da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, mantendo a decisão que lhe absolveu quanto ao suposto crime de tentativa de homicídio. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Absolvição com base em quesito genérico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao reconhecer que a absolvição do réu, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, violou os arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, encontrando limites na Constituição e na legislação infraconstitucional, permitindo controle de legalidade. 5. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, apta a ensejar a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo o controle de legalidade das decisões. 3. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, ensejando a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III; 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Tema 1087 de Repercussão Geral.
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