STJ AREsp 2916695
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, o que justificaria a cassação do veredito. 3. Outra questão em discussão é a adequação da pena-base, considerando a valoração das consequências do crime e a alegação de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri não foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois se baseou em elementos de convicção razoavelmente evidenciados. 5. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, dado o impacto superior ao tipo penal, com a morte de um jovem de 21 anos. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao comportamento da vítima e à atenuante da confissão espontânea. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, faltando o cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A cassação de veredito do Tribunal do Júri só é cabível quando a decisão for completamente divorciada das provas dos autos. 2. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o impacto do delito é superior ao tipo penal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a matérias não examinadas pelo acórdão recorrido. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, art. 593, III, "d"; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ALVES KARAM contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 4.083-4.091). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) concorda com a incidência da Súmula 7/STJ no que se refere à violação do art. 593, III, "d", do CPP e do art. 129, § 3º, do CP, porém, por estar nítida a sua responsabilização objetiva pelo homicídio, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, excepcionalmente, como forma de corrigir a indiscutível injustiça decorrente da condenação; (II) também concorda com a valoração negativa das consequências do delito, mas a fração de aumento encontra-se exagerada, devendo ser concedido habeas corpus de ofício para fixar a fração de 1/6, embora essa questão não tenha sido suscitada no recurso especial; (III) o Tribunal de origem manifestou-se sobre o vetor comportamento da vítima e a confissão, motivo pelo qual não há falar em falta de prequestionamento; e (IV) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Pede, ao final, o provimento deste agravo regi mental, para que seja provido também o recurso especial, com a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, o que justificaria a cassação do veredito. 3. Outra questão em discussão é a adequação da pena-base, considerando a valoração das consequências do crime e a alegação de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri não foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois se baseou em elementos de convicção razoavelmente evidenciados. 5. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, dado o impacto superior ao tipo penal, com a morte de um jovem de 21 anos. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao comportamento da vítima e à atenuante da confissão espontânea. 7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, faltando o cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A cassação de veredito do Tribunal do Júri só é cabível quando a decisão for completamente divorciada das provas dos autos. 2. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o impacto do delito é superior ao tipo penal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto a matérias não examinadas pelo acórdão recorrido. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, art. 593, III, "d"; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.