Decisão · STJ

STJ AREsp 2395718

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-23publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Requisitos subjetivos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ. 2. O agravante foi condenado em 25 processos, sendo 24 deles pelo delito do art. 313-A do Código Penal e 1 pelo crime do art. 297 do Código Penal, com pena total de 30 anos de reclusão. O Juízo de Execuções Penais reconheceu a continuidade delitiva, mas o Tribunal local afastou tal reconhecimento, restabelecendo o regime de soma das penas. 3. A defesa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e posteriormente recurso especial, alegando violação ao art. 71 do Código Penal e ao art. 315, §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, inadmitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, deve ser reformada para reconhecer a continuidade delitiva e a violação ao art. 315, §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, concluindo pela ausência do requisito subjetivo para continuidade delitiva, e destacou a necessidade de reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. O Tribunal local não enfrentou a alegada violação ao art. 315, §2º, incisos I, II, III do Código de Processo Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 7. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, justificando sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de requisito subjetivo impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. A reanálise de acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. 3. A falta de enfrentamento de questão pelo Tribunal local atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos I, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS AURÉLIO GOMES DA SILVA MARQUES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado em 25 (vinte e cinco) processos, sendo 24 (vinte e quatro) deles pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal e 01 (um) pela prática do crime disposto no art. 297 do Código Penal, a cumprir a pena somada de 30 (trinta) anos de reclusão. Em primeiro grau, o Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a continuidade delitiva em favor do agravante (fls. 2-4). O Ministério Público interpôs agravo em execução penal objetivando a desconstituição da decisão. Na ocasião, sustentou que as infrações não preenchiam os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal (fls. 6-14). O Tribunal local deu provimento ao agravo e afastou o reconhecimento da continuidade delitiva com o consequente restabelecimento do regime de soma das penas (fls. 931-936). A defesa interpôs embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão do Tribunal, mas os embargos foram rejeitados (fls. 971-976). Em seguida foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao art. 71 do Código Penal e ao art. 315, §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal (fls. 983-1014). O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 1046-1048). A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7, 83 e 211, STJ (fls. 1122-1127). No presente agravo regimental, a defesa insiste na violação ao art. 71 do Código Penal e na negativa de vigência ao art. 315, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão monocrática deixou de apreciar circunstâncias incontroversas da decisão do Juízo da Execução Penal que seriam suficientes para afastar os preceitos do Tribunal local. Frisa, ainda, que houve prequestionamento do art. 315, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal (fls. 1132-1142). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Requisitos subjetivos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ. 2. O agravante foi condenado em 25 processos, sendo 24 deles pelo delito do art. 313-A do Código Penal e 1 pelo crime do art. 297 do Código Penal, com pena total de 30 anos de reclusão. O Juízo de Execuções Penais reconheceu a continuidade delitiva, mas o Tribunal local afastou tal reconhecimento, restabelecendo o regime de soma das penas. 3. A defesa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e posteriormente recurso especial, alegando violação ao art. 71 do Código Penal e ao art. 315, §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, inadmitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, deve ser reformada para reconhecer a continuidade delitiva e a violação ao art. 315, §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, concluindo pela ausência do requisito subjetivo para continuidade delitiva, e destacou a necessidade de reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. O Tribunal local não enfrentou a alegada violação ao art. 315, §2º, incisos I, II, III do Código de Processo Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 7. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, justificando sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de requisito subjetivo impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. A reanálise de acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. 3. A falta de enfrentamento de questão pelo Tribunal local atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos I, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.
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