Decisão · STJ

STJ AREsp 2740278

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e se a decisão monocrática do Ministro Relator violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ. 4. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: ""1. A decisão monocrática do Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e legislação processual. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 4168/4170). A defesa aponta que o óbice de conhecimento foi devidamente refutado em tópico próprio (e-STJ, fl. 4235). Reafirma que houve violação dos artigos 2º e 6º da Lei 9.296/96, 396-A e 397, 155 e 386, incisos V e VII do CPP, e 59 do Código Penal, alegando nulidade das decisões que deferiram a quebra de sigilo telefônico por falta de fundamentação e identificação dos alvos, cerceamento de defesa pela ausência de análise das preliminares na resposta à acusação, e falta de provas suficientes para condenação, além de ilegalidade na valoração das circunstâncias para fixação da pena-base (e-STJ, fls. 4233/4235). Requer a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no artigo 258 do Regimento Interno do STJ, bem assim o conhecimento e provimento do recurso especial em todos os seus termos (e-STJ, fls. 4241). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e se a decisão monocrática do Ministro Relator violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ. 4. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: ""1. A decisão monocrática do Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e legislação processual. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.
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